Desde a reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, o acesso do produtor rural à recuperação judicial passou a depender de requisitos de legitimação bem delimitados, previstos no art. 48 da Lei de Falências, centralizado no ponto referente ao exercício regular da atividade empresarial há pelo menos dois anos. Ocorre que, essa exigência existe para afastar o uso oportunista do instituto por quem não consolidou uma operação empresarial, e se conecta diretamente à taxa média de mortalidade das empresas no país.
A questão central desse tema envolvendo a recuperação judicial do produtor rural no contexto do agronegócio é a forma de comprovação do regular exercício da atividade, uma vez que, estes se beneficiam da forma simplificada com que a legislação civil trata a atividade rural explorada por pessoa física, conforme art. 971 do Código Civil.
Portanto, essa lógica de comprovação temporal opera de forma diferente no contexto do agronegócio, e o STJ, através do Tema Repetitivo nº 1145, consolidou que não é necessário computar os dois anos a partir do registro formal do produtor rural como empresário na Junta Comercial. Basta que a inscrição exista no momento do ajuizamento do pedido.
Diante dessa situação, o art. 48, § 3º, da LRF dispõe um rol que a doutrina e a prática têm tratado como taxativo, na medida em que reduz a margem de discricionariedade judicial e traz previsibilidade a quem financia o setor. Sendo que, os documentos aceitos são o Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou a obrigação legal de registro contábil que vier a substituí-lo, a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) e o balanço patrimonial.
O LCDPR, trata-se da escrituração, pelo produtor rural pessoa física, das receitas, despesas de custeio, investimentos e demais valores que integram sua atividade, nos moldes da Instrução Normativa SRF nº 83/2001. Ressalta-se que, nos períodos em que sua entrega ainda não era exigível, a lei admite supri-lo pelo livro caixa que serviu de base para a própria declaração de renda.
Já a DIRPF entregue tempestivamente nos dois anos anteriores ao pedido cumpre papel semelhante, apoiada na definição de atividade rural e de seu resultado trazida pela Lei nº 8.023/1990. Mais do que uma formalidade fiscal, o documento permite reconstruir a evolução patrimonial e o endividamento do produtor, sendo esta informação especialmente relevante diante da frequência com que grupos de produtores, muitas vezes familiares, ajuízam pedidos em conjunto.
Em relação ao DIRDF é importante fazer uma ressalva de que, no agronegócio, é comum que cônjuges explorem a terra em conjunto, mas que a renda rural seja declarada no CPF de apenas um dos deles, constando o outro apenas como dependente na DIRPF conjunta.
Em contraponto a essa situação, a legislação empresarial, em caso de litisconsórcio ativo, exige que a documentação comprobatória seja apresentada individualmente por cada um. E é exatamente esse ponto que tem gerado impugnações à participação do cônjuge dependente.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso, diante de um caso concreto, decidiu que o simples fato de ser casada com um produtor rural não garante à esposa o direito de participar do processo de recuperação judicial. Para estar protegida pelos efeitos da recuperação, ela precisa comprovar, tanto quanto o marido, o exercício regular e contínuo da atividade rural pelo prazo mínimo de dois anos.
Sendo que neste caso, nem mesmo a assinatura conjunta de contratos de financiamento, CPRs, empréstimos bancários ou garantias reais mudou o cenário, sendo o entendimento do Tribunal, que por si só, ela não estende à esposa a proteção da recuperação judicial.
Há, contudo, outra linha de entendimento nos Tribunais, considerando que, o STJ ao consolidar o Tema Repetitivo nº 1145 reconheceu que a inscrição do produtor rural na Junta Comercial tem natureza meramente declaratória, não constitutiva, sendo um sinal de que a Corte prestigia a verdade material acima da formalidade cartorária. Diante dessa lógica, utiliza-se o raciocínio para a DIRPF conjunta, abrindo espaço para sustentar o litisconsórcio mesmo quando a declaração de renda não individualiza a atividade de cada cônjuge, desde que outros meios de prova demonstrem, de forma robusta, que ambos exploravam a terra de forma empresarial e conjunta.
Ressalta-se que, a própria legislação tributária e contábil, legitima a apresentação de DIRPF em conjunto para casais, reforça que essa opção declaratória não pode, isoladamente, ser interpretada como ausência de atividade empresarial de um dos cônjuges.
Por fim, a lei exige a apresentação de balanço patrimonial, sendo o documento demonstrativo contábil que organiza ativo e passivo conforme a natureza dos bens, direitos e obrigações do requerente. O Código Civil, no entanto, dispensa a obrigatoriedade o pequeno empresário, inclusive rural, nos termos do art. 970. Ocorre que, onde ela é exigível, o documento funciona como ferramenta de gestão e como retrato histórico da atuação mercantil, permitindo mensurar com mais precisão a real situação econômica do requerente.
O conjunto dessas exigências revela um padrão contábil mínimo que, embora rigoroso para um setor que historicamente opera com pouca governança formal, tende a produzir um efeito positivo, ao passo que, quem organiza sua atividade em moldes empresariais, e mantém escrita contábil regular por indução da própria norma, está mais preparado ao momento de crise.
E a fragilidade dos registros contábeis do produtor rural brasileiro, além de fonte recorrente de omissões e erros, é hoje uma das razões que levam a pedidos prematuros de recuperação judicial.
Do ponto de vista de quem financia o agronegócio, quanto mais confiáveis os indicadores financeiros do produtor rural, menor a assimetria informacional entre as partes e maior a segurança de quem decide alocar capital nesse elo da cadeia produtiva. O rigor documental da recuperação judicial, nesse sentido, não é apenas um filtro de acesso ao instituto. É também, um incentivo à formalização que pode ampliar o acesso a crédito do setor.
Referências:
BRASIL. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência);
BRASIL. Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020;
BRASIL. Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990;
BRASIL. Código Civil, art. 970;
BRASIL. Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001;
Leirião Filho, José Afonso. Recuperação Judicial no Agronegócio e as Alterações pela Lei n° 14.112/2020 ao Produtor Rural em Crise – 1ª ed. – São Paulo: Quartier Latin, 2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1145;
SZTAJN, Rachel. Comentários à Lei de Recuperação Judicial de Empresas e Falência. 2. ed. rev., atual. e ampl. Coord. Francisco Satiro de Souza Junior e Antônio Sérgio A. de Moraes Pitombo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 225;





