A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO AGRONEGÓCIO: UMA ANÁLISE SOBRE COMO A NOVA MATRIZ DE RISCOS AMBIENTAIS REESCREVE O FINANCIAMENTO AGRÍCOLA

A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO AGRONEGÓCIO: UMA ANÁLISE SOBRE COMO A NOVA MATRIZ DE RISCOS AMBIENTAIS REESCREVE O FINANCIAMENTO AGRÍCOLA

A Legislação brasileira há muito dispõe sobre a proteção do meio ambiente, discorrendo sobre o tema antes mesmo de consolidá-lo enquanto um direito fundamental da Constituição e responsabilizando aqueles que atuam de forma contrária a este. Nesse ínterim, destaca-se o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que determina a obrigação do poluidor de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, independentemente da existência de culpa. Soma-se a isso a própria configuração da figura do poluidor, trazida pelo art. 3º, IV, da mesma lei, que o define como a “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

Além do arcabouço legal interno, é certo que o Brasil possui um papel central no combate às mudanças climáticas, com uma atuação crucial bem estabelecida no Acordo de Paris. Em razão de seu ecossistema vasto e privilegiado, aliado à sua extensão considerável, o país assumiu metas que o colocam na liderança de uma transição global sustentável. Entre os compromissos assumidos, destacam-se a restauração de 12 milhões de hectares de florestas até 2030, a eliminação do desmatamento ilegal, a ampliação do uso de energias renováveis e a redução das emissões de gases de efeito estufa em 50% até o mesmo ano.

Nesse contexto, observamos que as preocupações ambientais brasileiras ganham destaque tanto nacional quanto internacionalmente. Sendo um país onde o agronegócio representa cerca de 22,8% do Produto Interno Bruto (PIB), a necessidade de conciliar o desenvolvimento econômico interno e a produção de alimentos com as responsabilidades socioambientais cria um ambiente constantemente marcado por ambiguidades.

Em uma nação historicamente marcada por forte exploração da terra, com o desmatamento iniciado desde a chegada dos colonizadores, os últimos anos vêm sendo pautados por uma constante busca de reequilíbrio. Para compensar séculos de exploração muitas vezes descontrolada, passou-se a adotar condutas e normativas mais rigorosas com relação ao meio ambiente.

Para que essas restrições ambientais efetivamente produzissem efeito, a fiscalização expandiu-se para além daqueles que exploram a terra diretamente. Subindo alguns degraus na cadeia produtiva, o foco chegou às instituições responsáveis pelo financiamento da atividade. Hoje, com a transição de incentivos para o setor privado (que outrora eram baseados em suma por subsídios públicos), esses agentes ocupam papel central nos investimentos agropecuários. Com isso, acompanhamos uma evolução regulatória e jurisprudencial clara: o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a tese de que a tutela ambiental repudia a “cegueira deliberada”, equiparando, para fins de responsabilidade civil, “quem financia para que façam” àquele que efetivamente comete o dano (REsp 650.728/SC, julgado no final de 2009).

Acompanhando esse movimento, o Conselho Monetário Nacional (CMN) seguiu o mesmo rigor por meio da Resolução nº 5.081/2023 e de sua sucessora, a 5.193/2024. Tais normativas estabelecem barreiras sistêmicas para a concessão de crédito a propriedades com embargos ambientais ou sobreposições em áreas protegidas. Mas será que esse cerco se restringe apenas aos grandes bancos comerciais?

Para entender a magnitude desse risco, é preciso olhar além do sistema financeiro tradicional. Uma parcela significativa do fomento agrícola ocorre de forma descentralizada por meio de operações de barter, orquestradas por revendas de insumos, tradings e cooperativas. Ao fornecer o pacote tecnológico (sementes e defensivos) em troca da safra futura através de uma Cédula de Produto Rural (CPR), a revenda ocupa faticamente a mesma posição estrutural de um banco. A implicação é severa: se a CPR financiar um talhão embargado, a distribuidora é atraída para a solidariedade passiva e instada a arcar com os monumentais custos de reflorestamento.

Há ainda uma camada adicional de risco, e talvez a mais crítica para o lado comercial. Enquanto os bancos fornecem moeda, as revendas e tradings transacionam o produto final. O Decreto Federal nº 6.514/2008 pune expressamente a aquisição e o transporte de produtos agrícolas oriundos de áreas embargadas. Na prática, no exato instante em que a revenda recebe o grão maculado para liquidar o barter, ela consuma uma infração ambiental autônoma, sujeitando-se a multas, apreensão sumária da mercadoria e até interdição de sua frota.

O que emerge desse cenário é uma engenharia jurídica e persecutória desenhada para combater ativamente o financiamento rural em áreas irregulares. A era da neutralidade do fomento agropecuário foi extinta em todo o território nacional. Na teoria e na prática, o resultado exige que o compliance migre da simples conferência de certidões burocráticas para o monitoramento geoespacial contínuo e rastreabilidade absoluta, sob pena de ruína corporativa das empresas financiadoras.


Referências:

Constituição Federal;

Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente);

Decreto Federal nº 6.514/2008;

Normativas do CMN: Resoluções nº 5.081/2023 e nº 5.193/2024;

Jurisprudência: STJ (REsp nº 650.728/SC) – A tese do poluidor indireto;

CENTRO DE ESTUDOS DE CARBONO EM AGRICULTURA TROPICAL (CCARBON/USP). Acordo de Paris: um marco global pela sustentabilidade climática. Disponível em: https://ccarbon.usp.br/pt/acordo-de-paris-um-marco-global-pela-sustentabilidade-climatica/. Acesso em: 25 ago. 2026;

CNN BRASIL. Desmatamento no Brasil. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/desmatamento-no-brasil/. Acesso em: 25 ago. 2026;

CONSULTOR JURÍDICO (ConJur). Ambiente jurídico: Responsabilidade civil ambiental das instituições financeiras. 25 nov. 2017. Disponível em: https://conjur.com.br/2017-nov-25/ambiente-juridico-responsabilidade-civil-ambiental-instituicoes-financeiras/. Acesso em: 25 ago. 2026;

SISTEMA FAEMG. Crédito rural exige maior rigor ambiental: veja orientações. Disponível em: https://www.faemg.org.br/sindicatos/noticias/credito-rural-exige-maior-rigor-ambiental-veja-orientacoes. Acesso em: 25 ago. 2026;

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Giulia Rodrigues

Giulia Rodrigues é advogada com atuação voltada ao Direito do Agronegócio, Civil e Empresarial, com foco em recuperação de crédito, contratos e títulos rurais. Pós-graduanda em Direito do Agronegócio e da Bioeconomia pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP). Graduada em Direito pela Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação (ESAMC) Uberlândia.

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