EXISTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE SEGUNDO GRAU SOBRE OS GRÃOS?

EXISTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE SEGUNDO GRAU SOBRE OS GRÃOS?

O crédito privado tem assumido o papel de protagonista no agronegócio brasileiro, e a Cédula de Produto Rural (CPR), instituída pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, consolidou-se como o principal instrumento dessa engrenagem. Historicamente, o penhor rural desempenhou um papel de excelência para garantir as operações de financiamento da atividade rural, sendo que a garantia vinculada é o próprio produto objeto da CPR, como é o caso dos grãos. A dinâmica de oferecer a safra em garantia, inclusive dividindo a capacidade produtiva de uma área em penhores de primeiro, segundo e terceiro graus, na grande maioria das vezes atendeu à necessidade de lastrear múltiplos credores de forma segura.

Acompanhando a evolução do mercado e a necessidade de garantias cada vez mais robustas, o legislador positivou a alienação fiduciária sobre produtos agropecuários na Lei da CPR, no art. 8º, §1º, incluído pela Lei nº 13.986/2020 (“Lei do Agro”, sancionada em 7 de abril de 2020). Importante destacar que o próprio texto legal reconhece a grande semelhança, no que diz respeito ao efeito prático da garantia e, em especial, à sua forma de registro, entre constituir penhor ou alienação fiduciária sobre o produto rural, uma vez que esse mesmo §1º determina que a alienação fiduciária de produtos agropecuários se sujeita à legislação especial sobre penhor, penhor rural e penhor agrícola e mercantil, em tudo o que não for contrário ao disposto na Lei da CPR.

Não é força de expressão dizer, portanto, que a alienação fiduciária de grãos nasceu como uma espécie de penhor reforçado, e é esse parentesco que explica por que o mercado importou, quase por reflexo, a lógica dos graus de um instituto para o outro.

No que diz respeito à previsão legal da alienação fiduciária sobre o produto rural, a intenção do legislador foi clara e certeira em oferecer um instrumento imbatível, trazendo a força da propriedade resolúvel para o bem móvel, em especial os grãos. Essa robustez é de tamanha relevância quando se leva em consideração o cenário das Recuperações Judiciais no contexto do agronegócio, notadamente sobre o título e/ou a garantia serem considerados extraconcursais.

Destacam-se dois fundamentos legais distintos para que a garantia seja considerada extraconcursal dentro desse cenário de CPR, grãos e recuperação judicial, e a confusão entre eles tem gerado leituras apressadas até dentro do próprio mercado. O primeiro fundamento é específico da própria Cédula: o art. 11 da Lei nº 8.929/1994, na redação dada pela Lei nº 14.112/2020, sancionada em 24 de dezembro de 2020 no bojo da reforma da Lei de Recuperação Judicial e Falências, afasta dos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, nas modalidades de antecipação de preço ou barter. O segundo fundamento é outro: o art. 49, §3º, da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências), que blinda o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem móvel ou imóvel, qualquer que seja o título que constituiu a garantia.

A diferença não é acadêmica: a proteção do art. 11 exige liquidação física da CPR, enquanto a proteção do art. 49, §3º, acompanha a alienação fiduciária em si, e por isso alcança também a CPR com liquidação financeira, desde que traga, de forma expressa, a alienação fiduciária como garantia, o que ocorre no caso dos grãos. É essa segunda camada, e não a primeira, que explica por que a alienação fiduciária supera o penhor mesmo quando a CPR não promete fisicamente o produto, o penhor não goza dessa blindagem geral do art. 49, §3º; a propriedade fiduciária, sim.

O impasse surge quando a dinâmica comercial tenta aplicar a consagrada lógica dos graus do penhor à alienação fiduciária. Nos últimos meses, em especial no Estado do Mato Grosso do Sul, tornou-se comum ver cartórios de registro emitindo notas de devolução para CPRs que trazem a expressão “alienação fiduciária de grãos em segundo grau”. Tecnicamente, no rigor da lei, a recusa tem fundamento quando as duas garantias recaem sobre exatamente o mesmo bem, uma vez que não existe transferência de propriedade resolúvel em graus sobre o mesmo produto, pois não se aliena o que já não pertence ao devedor. A propriedade fiduciária, por definição, já transferiu ao credor o domínio da coisa, restando ao fiduciante apenas a posse direta.

Vale observar o movimento recente trazido pelo Marco Legal das Garantias, a Lei nº 14.711, sancionada em 30 de outubro de 2023. A nova legislação permitiu a alienação fiduciária superveniente sobre imóveis, possibilitando novas garantias para o mesmo credor e refletindo uma prática que o setor já clamava, muitas vezes operada na lógica de graus de preferência. Sabemos que essa inovação é específica para bens imóveis e não se aplica por analogia aos grãos: a Lei da CPR não foi alterada nesse ponto, e os arts. 1.361 a 1.368-B do Código Civil, que regem a propriedade fiduciária de bens móveis, permanecem intactos. Contudo, a essência desse movimento legislativo é alinhar a norma à realidade das operações financeiras. A lógica de adequar o direito ao que o mercado efetivamente tem praticado é rigorosamente a mesma no cenário do agronegócio.

Outro ponto de destaque para a atualização do olhar jurídico à realidade do campo são as ferramentas de monitoramento e controle das lavouras disponíveis hoje. Com as atuais tecnologias de satélite, é possível detalhar e individualizar o talhão exato que está sendo dado em garantia. É possível solicitar do produtor rural croquis minuciosos que, acompanhados de sistemas de monitoramento constante das áreas e de visitas técnicas presenciais, permitem ao credor e ao mercado verificar de forma precisa a lavoura em formação, antes, durante e após a colheita. Se a safra é cada vez mais rastreável e divisível, a recusa cega de uma estrutura de garantias sob o pretexto da impossibilidade técnica parece descompassada da nossa realidade.

Enquanto essa assimetria entre a prática comercial e o rigor registral não é solucionada, o mercado precisa rodar e a safra precisa ser financiada. Para contornar as notas de devolução sem perder a essência do negócio, duas saídas práticas se impõem. A primeira é justamente individualizar a parcela da safra em uma alienação fiduciária própria, intensificando o monitoramento e indicando a quantidade exata de grãos sem qualquer menção a graus, respeitando o princípio da especialidade objetiva. A segunda é constituir um penhor rural sobre a parte remanescente da produção, preservando a lógica de preferência para os demais credores e utilizando a própria previsão subsidiária da lei já mencionada. Em ambos os casos, o ajuste pode ser formalizado por simples aditivo ao título original.

Fica, então, a resposta à pergunta do título, e ela não é um simples não. A alienação fiduciária de grãos não admite grau no sentido de uma segunda transferência da propriedade sobre o mesmo bem já fiduciariamente alienado, e nesse ponto os cartórios estão certos. Mas quando a segunda garantia recai sobre parcela distinta da mesma safra, produzida na mesma matrícula ou até em área diversa dentro do mesmo imóvel, não se transfere duas vezes a propriedade do mesmo grão. Transfere-se a propriedade de grãos diferentes, produzidos em uma mesma matrícula, desde que o imóvel comporte essa produção, entendimento que já encontra amparo na própria Lei da CPR e na jurisprudência que a aplica. Aliás, nesse ponto merece destaque que toda essa fundamentação somente faz sentido se o local de formação da lavoura comportar a produção de grãos para mais de um credor; caso contrário, sequer faz sentido seguir com essa reflexão.

O que existe, em muitos casos em que credores e emitentes de CPRs estão de boa-fé e buscando soluções para resguardar suas operações, não é uma disputa de propriedade entre os credores, e sim uma ordem de preferência entre garantias autônomas, cada uma constituindo sua própria propriedade fiduciária sobre parcela distinta da produção. Elas são registradas sequencialmente na mesma matrícula, tanto para dar publicidade ao ato quanto para resolver eventual dúvida de segregação física do produto. Seria a mesma lógica que o próprio Marco Legal das Garantias já adotou para os imóveis com mais de um credor fiduciário, ao falar expressamente em “graus de prioridade” entre credores concorrentes, e não em uma segunda propriedade sobre o mesmo direito.

Conclui-se que o mercado não precisa abandonar a prática, e sim corrigir o rótulo: falar em alienação fiduciária sobre parcela distinta da produção, com grau de preferência registrado na matrícula, e não em alienação fiduciária de segundo grau sobre o mesmo grão. É esse ajuste de precisão, e não a rejeição da prática, que deveria orientar a redação da próxima geração de cédulas de produto rural, e talvez também a próxima nota técnica dos cartórios.


Referências:

Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8929.htm.

Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), art. 1.361, caput e §2º, art. 1.368-B. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm.

Superior Tribunal de Justiça, REsp 2.178.558/MT, 3ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que reconheceu a extraconcursalidade do crédito de CPR física vinculada a operação barter, com fundamento no art. 11 da Lei nº 8.929/1994. Notícia do julgamento disponível em: stj.jus.br.

Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência), art. 49, §3º.

Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 (Marco Legal das Garantias), art. 2º, que insere os §§3º e 4º no art. 22 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14711.htm.

Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos), arts. 176, §1º, e 195. Disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015consolidado.htm.

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Alberto Guimarães Rodrigues

Alberto Guimarães Rodrigues é advogado no escritório Rodrigues Advocacia Estratégica. Especialista em Direito e Gestão do Agronegócio pela instituição Verbo Jurídico. Graduado em Direito pelo UNIPA

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