O crédito no agronegócio, durante muitos anos, dependeu quase que exclusivamente da intervenção do Estado, por meio de linhas de crédito subsidiadas e forte fomento da atividade agropecuária através de políticas públicas. Desta forma, para compreendermos o atual cenário do financiamento no agronegócio, é preciso dar um passo atrás e observar a evolução histórica do crédito rural no Brasil. No final da década de 90 e início dos anos 2000, a modernização do campo e a necessidade de volumes cada vez maiores de recursos abriram espaço para o avanço expressivo da iniciativa privada no financiamento da safra.
Foi nesse contexto histórico que a Cédula de Produto Rural (CPR) despontou como um divisor de águas. A Lei da CPR (Lei nº 8.929) foi criada em 22 de agosto de 1994, sendo certo que, desde sua criação, a principal vontade do legislador foi a de estruturar um instrumento de financiamento mais objetivo, refletindo a realidade do mercado e do crédito agropecuário. Inicialmente, a CPR Física demonstrou de forma contundente sua importância para integrar e alavancar toda a cadeia do agronegócio, sendo um título que prevê a promessa de entrega do produto rural na data de seu vencimento, no local de entrega indicado, em razão de adiantamento, parcial ou integral, do preço. Esse adiantamento pode ocorrer através da disponibilização prévia de insumos agrícolas ou com moeda corrente.
Em seguida, no ano de 2001, por meio da Lei nº 10.200, acompanhando a evolução do mercado, foi criada a CPR Financeira (CPRF), um instrumento que reflete de maneira ainda mais fiel e dinâmica o financiamento privado do produtor rural. Trata-se de um título que possui o produto rural como lastro da atividade desenvolvida, demonstrando a intenção da tomada do crédito, mas na data de seu vencimento o pagamento deverá ocorrer de forma financeira.
Para além de sua criação, é imprescindível destacar que a CPR passou por profundas modernizações legislativas recentes, notadamente com a Lei nº 13.986/2020 (Nova Lei do Agro) e a Lei nº 14.421/2022, normativas que consolidaram o título como principal motor do crédito privado ao permitirem a emissão com cláusula de variação cambial, ampliarem o rol de emitentes e de produtos financiáveis, a exemplo da CPR Verde, e instituírem a obrigatoriedade de registro em entidade autorizada pelo Banco Central. Essa sofisticação conferiu à cártula maior transparência, rastreabilidade e segurança jurídica, atraindo de forma definitiva o capital de fundos e investidores, distanciando-a de uma vez por todas das amarras do crédito rural tradicional.
Dentro desse contexto das CPRs, empresas privadas identificaram uma ótima oportunidade para alavancarem seus negócios financiando diretamente o produtor rural, atuando como as principais fomentadoras de sua atividade, paralelamente às políticas públicas de crédito rural subsidiado pelo governo federal. Portanto, atualmente, é incontestável a importância do capital privado, capitaneado por tradings, fundos, revendas e instituições financeiras, como o verdadeiro motor de produtividade e tecnologia no campo.
No entanto, dentro do cenário do Poder Judiciário, até mesmo diante desse contexto histórico da importância do crédito rural para o principal setor da economia brasileira, tem-se observado que o excesso de protecionismo, quando aplicado sem uma análise atenta de toda a cadeia do agronegócio, gera impactos severos no mercado de crédito.
Destaca-se o grande movimento vivido recentemente com o aumento exponencial dos pedidos de Recuperação Judicial por produtores rurais. No início dessa onda, deparamo-nos com diversas decisões de primeira instância que desconsideravam por completo o texto e a vontade do legislador, ignorando a necessidade vital de resguardar quem financia o produtor desde o início da safra.
Um exemplo emblemático dessa insegurança foi a inobservância do art. 11 da Lei nº 8.929/1994. O artigo é claro ao estabelecer que: “Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias vinculados à Cédula de Produto Rural – CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), fornecimento de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes, sementes e congêneres”.
Nota-se que não havia dúvidas de que a CPR Física, com antecipação parcial ou integral do preço, possuía natureza extraconcursal. Ainda assim, vários magistrados desconsideraram a norma e a realidade da cadeia produtiva, o que gerou grandes impactos no mercado financeiro voltado ao agronegócio. Foi necessário que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentasse o entendimento constante no próprio texto legal, que então passou pelos Tribunais de Justiça até retornar, com maior solidez, às varas de primeira instância.
O nível de instabilidade gerado nessa enxurrada de RJs foi tamanho que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, no em março de 2026, o Provimento nº 216, com o objetivo de nortear decisões fundamentais nesse contexto e reforçar, dentre outros pontos importantes do procedimento de soerguimento do produtor rural, de forma incisiva, o respeito à extraconcursalidade da CPR.
Por que é imperativo lembrar dessa fase das RJs, que já melhorou, mas ainda nos impõe desafios? Porque o mesmo roteiro de insegurança parece se repetir agora, impulsionado por uma nova vertente: a escalada de pedidos judiciais de prorrogação de dívidas rurais.
Muitos desses pedidos de alongamento têm sido formulados de maneira genérica, sem a devida comprovação documental de que o devedor cumpre, de fato, os rigorosos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR). O quadro se agrava quando notamos que boa parte dessas ações busca forçar o alongamento de dívidas oriundas de crédito concedido de forma exclusivamente privada, a exemplo das CPRs físicas e financeiras.
A tentativa de transpor as regras do MCR para as CPRs, em especial para a CPR financeira, choca-se com o entendimento do STJ, firmado no sentido de que não existe norma jurídica que determine ou autorize a aplicação da lei de regência da Cédula de Crédito Rural à Cédula de Produto Rural, dada a nítida distinção entre as fontes de recursos e as finalidades de cada cártula.
Um marco desse entendimento é a decisão proferida no julgamento do AgInt no Recurso Especial nº 1.505.308/SP. Nessa ocasião, o STJ foi categórico ao afirmar que as Cédulas de Produto Rural não estão submetidas ao dirigismo contratual que marca a Cédula de Crédito Rural. A Corte destacou que, na CPR, prevalece a autonomia privada e a livre estipulação das obrigações recíprocas, o que afasta a incidência das limitações impostas ao crédito rural convencional, não havendo que se falar em prorrogação compulsória do débito.
Esse posicionamento foi recentemente ratificado pelo TJMG no julgamento do Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.26.021506-6/005 (Relatoria do Desembargador Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2026, súmula em 25/05/2026). O julgado reafirma que a cédula de produto rural com liquidação financeira submete-se a legislação própria, que igualmente não contempla hipótese de prorrogação compulsória, evidenciando a inaplicabilidade do MCR ao crédito privado e referendando a jurisprudência do STJ sobre a total separação entre os institutos.
O crédito privado, instrumentalizado por meio de uma CPR, não se confunde com o crédito rural oficial subvencionado pelo erário. A valorização da autonomia privada e do poder de decisão do credor é de tamanha evidência que o próprio Estado a consagra na edição de suas normas emergenciais recentes.
Recentemente, foi editada a Medida Provisória nº 1.376/2026, visando estabelecer diretrizes para o financiamento e a renegociação de dívidas de produtores rurais inadimplentes ou afetados por adversidades. A referida MP delegou ao Conselho Monetário Nacional (CMN) a competência legal para regulamentar a operacionalização dessas medidas, o que culminou na pronta edição da Resolução CMN nº 5.330/2026.
Importante destacar que, ao dispor sobre a contratação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, os artigos 1º e 2º da Resolução CMN nº 5.330/2026 estabelecem expressamente que as instituições financeiras ficam autorizadas a realizar tais operações “por sua conveniência e decisão”.
Por conseguinte, pode-se afirmar que um dos pontos centrais dessa regulamentação é respeitar e consagrar a vontade do credor. A prorrogação ou a composição de dívidas afasta a imposição unilateral e prestigia a análise de risco das instituições. Nesse mesmo sentido, o art. 5º da MP nº 1.376/2026, replicado no art. 5º da Resolução CMN nº 5.330/2026, assegura textualmente que a contratação observará as políticas internas da instituição financeira, garantindo em seu parágrafo único a possibilidade de revisão das garantias para a sua ampliação, quando insuficientes para a cobertura da nova operação.
Se o próprio regulador estatal reconhece a necessidade de anuência do credor em negociações pautadas por diretrizes governamentais, a situação ganha contornos de insegurança jurídica quando se tenta transpor uma lógica impositiva e compulsória para a Cédula de Produto Rural (CPR). A CPR é hoje a principal engrenagem financeira do setor e possui natureza privada, regida por lei própria, a Lei nº 8.929/1994.
Curiosamente, a própria MP nº 1.376/2026, em seu art. 6º, reconhece a importância desse título ao autorizar que instituições financeiras adquiram CPRs com liquidação financeira para amortizar ou liquidar débitos inadimplentes de produtores afetados (nos termos de seu art. 1º, § 1º), permitindo que essas operações cumpram a exigibilidade da Poupança Rural e da Letra de Crédito do Agronegócio (LCA). O Estado, portanto, utiliza o instrumento corporativo privado como solução de mercado, não como alvo de intervenção forçada.
Nesse cenário, é indispensável rememorar a Súmula 298 do STJ, aprovada no ano de 2004, a qual preconiza que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”. Naquele momento histórico, pautado por forte dirigismo e subsídio estatal, essa diretriz jurisprudencial fazia sentido para viabilizar o setor. Contudo, com o avanço do mercado de crédito no agronegócio, em especial o aumento significativo do fomento direto da atividade por empresas privadas, e somando-se a isso as recentes alterações normativas acima mencionadas, é evidente que as decisões judiciais que envolvem CPRs dentro de pedidos de prorrogação de dívidas devem levar em conta todo o contexto da cadeia do agronegócio e respeitar impreterivelmente a livre iniciativa particular.
Diante dessas considerações, fica claro que a mesma instabilidade sistêmica vivida com as RJs rurais tenderá a acontecer caso o Poder Judiciário não se atente à atual realidade do mercado e a toda a sua cadeia. O olhar do Judiciário, em especial dos juízes singulares, deve ser no sentido de compreender o contexto e a ascensão do crédito privado. As decisões nas RJs que desconsideraram esse cenário ao não declararem de imediato da extraconcursalidade da CPR física, por exemplo, fizeram com que muitas instituições financeiras recuassem, resultando em uma exigência muito mais rigorosa de garantias e, por consequência, encarecendo o crédito. Essa situação é totalmente prejudicial para o próprio produtor rural, que precisa e vive do financiamento, seja ele público ou privado.
Conclui-se que é absolutamente necessário adotar esse olhar mais amplo e técnico, visando conferir maior previsibilidade e segurança jurídica as decisões que envolvam CPRs, que possuem regramento próprio diante da sua importância. Impor renegociações forçadas a títulos de natureza privada não protege o setor; pelo contrário, fragiliza a confiança no sistema, afasta o investidor e encarece o custo financeiro para toda a cadeia produtiva.





