Em meio ao cenário de endividamento que atravessa parte do agronegócio brasileiro, a discussão sobre alocação de riscos ganha espaço recorrente nos contratos do setor. E as frequentes notícias sobre El Niño, secas prolongadas, chuvas fora de época, colocam os riscos climáticos em destaque.
A pergunta que se repete é até que ponto esses eventos autorizam a alteração, prorrogação ou, até mesmo uma rescisão, da obrigação contratual por caso fortuito ou força maior.
E o ponto de partida da análise, está no art. 393 do Código Civil, segundo o qual o devedor não responde por prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior, salvo se tiver assumido expressamente essa responsabilidade. Sendo que a distinção entre os dois institutos não vem da lei, e sim da doutrina e da jurisprudência, sendo que para parte dos autores, o fortuito é o evento imprevisível, enquanto a força maior é previsível, mas de efeitos inevitáveis.
Mais relevante para o dia a dia contratual, contudo, é a distinção entre fortuito interno e fortuito externo, hoje consolidada pelo STJ. Ocorre que o fortuito interno está ligado à própria atividade do devedor, integra o risco que ele assumiu ao empreender, e por isso não afasta sua responsabilidade. Já o fortuito externo decorre de causa estranha a essa atividade, e esse sim pode excluir a obrigação. É essa lógica, hoje pacífica no Tribunal, que baliza como o clima é tratado nos contratos agrícolas.
E a resposta dos tribunais tem sido consistente, tratando seca, chuva excessiva, praga e estiagem como parte da própria natureza da atividade rural, não como causa estranha a ela, mas o contrário, o risco ordinário que qualquer produtor assume ao contratar.
Portanto, a jurisprudência trata esses eventos como fortuito interno, não como excludente de responsabilidade, e rejeita, na mesma linha, a aplicação da teoria da imprevisão para desfazer contratos de venda de safra futura. O STJ, no julgamento do AgInt no AREsp 1.049.346/GO, é expresso ao afirmar que seca, praga e estiagem não são fatores imprevisíveis ou extraordinários capazes de autorizar essa teoria.
A régua usada pelos tribunais para medir isso é simples, pois quando o evento é recorrente na região ou na cultura plantada, ele deixa de ser extraordinário e passa a ser característica do negócio. Os Tribunais de segunda instância, também, já decidiram, em contratos de compra e venda de safra futura a preço certo, que mudança climática, ataque de pragas e oscilação de oferta são acontecimentos previsíveis, que o produtor deve considerar antes de firmar o pacto. Sendo que, no mesmo sentido, o STJ exige, para a resolução por onerosidade excessiva, evento extraordinário e imprevisível, não bastando alterações que já integram o risco normal da atividade.
Existe uma exceção, mas ela é estreita. Quando a situação é oficialmente reconhecida como anormal e a perda comprovada excede muito o padrão histórico da região, alguns tribunais já flexibilizaram esse entendimento. Ressalta-se, porém, que isso exige prova robusta e documental da anormalidade, e não apenas a alegação genérica de prejuízo pelo produtor.
Na prática, isso significa que a defesa do produtor não está na expectativa de que o clima vá excluir a obrigação, está em como o contrato foi redigido antes do problema aparecer. A Lei da Liberdade Econômica, ao inserir o art. 421-A no Código Civil, reforçou que a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada pelo Judiciário, abrindo espaço para cláusulas específicas de gestão de risco climático.
Uma delas é a cláusula de hardship, que, diante de uma anomalia climática severa, não rompe o contrato de imediato, mas obriga as partes, por boa-fé objetiva, a renegociar de forma leal os termos do negócio.
Diante disso, para os agentes financiadores, a mitigação do risco de inadimplemento exige uma modelagem contratual rigorosa. E a proteção da viabilidade do negócio reside, portanto, na elaboração de instrumentos que tipifiquem objetivamente as anomalias climáticas e delimitem, com precisão técnica, os seus respectivos efeitos sobre as obrigações pactuadas.
Referências:
BRASIL. Código Civil, arts. 393, 421-A, 422 e 478;
Enunciado nº 443 da V Jornada de Direito Civil (Conselho da Justiça Federal);
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.450.434 (fortuito interno e externo, rel. Min. Luís Felipe Salomão);
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AgInt no AREsp 1.049.346/GO;
BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica).





