A Constituição Federal de 1988 não trata o agro como um setor qualquer, isso porque ao incluir a alimentação entre os direitos sociais (art. 6º, com redação da EC 64/2010), o constituinte elevou a atividade que a viabiliza ao centro de um direito fundamental. Soma-se a isso a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora (art. 5º, XXVI), a competência comum para organizar o abastecimento alimentar (art. 23, VIII) e um capítulo próprio para a política agrícola (art. 187), que manda considerar, especialmente, os “instrumentos creditícios e fiscais”. Ou seja: crédito e tributação do agro têm ancoragem constitucional expressa.
Esse tratamento diferenciado se desdobra em um microssistema legal próprio. O crédito rural foi institucionalizado pela Lei n. 4.829/1965 e regulamentado pelo Decreto n. 58.380/1966, ganhou moldura de política pública com a Lei n. 8.171/1991 (Lei Agrícola) e é detalhado pelo Conselho Monetário Nacional no Manual de Crédito Rural. Na tributação, a lógica é a mesma. A Emenda Constitucional n. 132/2023 e a Lei Complementar n. 214/2025 mantiveram o agro em posição singular, mesmo com a reforma do consumo.
Se a lei reconhece e dispõe de forma clara que o agro necessita de um tratamento diferenciado dos demais setores, é coerente que o advogado, toda a máquina jurídica e os demais setores que interseccionam com o agronegócio também o reconheçam. E é no crédito que essa diferença deve ser analisada com mais precisão. Isso porque, a lavoura obedece a um calendário biológico, e não ao calendário do banco. Há o plantio, o desenvolvimento, a colheita, o beneficiamento, quando cabível, e a comercialização. Assim, analisando de fora pode levar a crer que o produtor só teria dinheiro depois que o grão sai do campo e encontra comprador. Contudo, ao analisarmos todos os instrumentos disponíveis para concessão do crédito ao produtor rural e em específico a própria Cédula de Produto Rural, fica evidente que a própria colheita é a moeda do produtor, de modo que ele pode negociá-la previamente buscando por financiamento, seja efetivamente de forma financeira, ou ainda com insumos e tecnologia para o efetivo cultivo.
Nesse contexto, um título que ignora a janela de venda ou mesmo os prazos de colheita, transforma o risco climático e de mercado em inadimplência artificial. Não por acaso, a Lei n. 4.829/1965 já elenca, entre os objetivos do crédito rural, o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização dos produtos agropecuários (art. 3º, II). O Decreto n. 58.380/1966 vai além: exige que as operações observem a adequação, a suficiência e a oportunidade do crédito, com prazo de reembolso em sincronia com os ciclos de produção e a comercialização normal dos bens produzidos (art. 14, “e”). O mesmo regulamento define o custeio como o crédito para despesas normais de um ou mais períodos de produção (art. 11, I) e prevê a modalidade de comercialização para a fase posterior à colheita (art. 11, III). A Lei Agrícola, em seu capítulo sobre crédito rural (art. 48), reforça essa finalidade. Na Cédula de Produto Rural (Lei n. 8.929/1994), o raciocínio é idêntico, pois a data de entrega do produto precisa dialogar com a safra que o originará.
Esse alinhamento não é favor ao produtor: é técnica de gestão de risco do credor. O pagamento do financiamento depende da produção, e o próprio regulamento do crédito rural reconhece isso ao exigir orçamento de aplicação e fiscalização obrigatória pelo financiador pelo menos uma vez no curso da operação (art. 13 e § 3º do Decreto n. 58.380/1966), ao prever que as culturas custeadas sejam vinculadas ao instrumento como garantia especial (art. 34) e ao pedir segurança razoável baseada no planejamento da operação (art. 14, “c”). Um título que tem prazos de vencimento totalmente incompatíveis com a colheita não tem lastro, pois a garantia ainda é lavoura em campo e o pagamento depende de um grão que não existe.
É aqui que a atuação do advogado da empresa muda de patamar. Para quem concede o crédito, seja banco, cooperativa, revenda ou trading, o jurídico deixa de ser apenas o setor que redige o instrumento e passa a participar do desenho da operação.
Um ponto prático que merece destaque e que chamou minha atenção principalmente na atuação no agro em estados grandes em território, como Minas Gerais, cujas janelas de colheita podem diferir de uma região para outra dentro do próprio estado, é que para empresas que possuem prazos de vencimento dos títulos fixos para estados ou grandes regiões, em atendimento ao alinhamento a política de crédito e organização e sistematização interna, é que faça a inclusão expressa em seus títulos quando a possibilidade de fiscalização da lavoura e o aceite da entrega de produto quando efetivamente em condições de colheita, dispondo que caso seja feita fora da referida janela, uma vez anuído pela empresa, o produtor não estaria sujeito aos encargos correspondentes ao atraso. Mas é preciso usar a ponderação, alguns dias de diferença entre o vencimento e a entrega é viável, prazos totalmente incompatíveis já são um erro do credor.
Assim, a função do advogado transcende a mera análise documental, significa estruturar o cronograma de vencimentos junto com o ciclo da cultura, prever datas de entrega e de pagamento compatíveis com a janela de comercialização, vincular a produção financiada, estabelecer rotinas de vistoria e acompanhamento da lavoura e exigir seguro, quando cabível e resguardadas as particularidades de cada caso. Significa ainda entender por que a soja, o café, a cana e a pecuária têm tempos distintos, e por que um mesmo modelo de contrato não serve a todos. O jurista que não conhece a lavoura redige contratos bons no papel e frágeis no campo, e quem sente primeiro essa fragilidade é o credor.
Por isso, a conclusão ultrapassa o campo jurídico. O agro é uma cadeia que se estende do banco à revenda, da cooperativa à trading, do agrônomo ao contador, do seguro ao tribunal, e cada elo, se atua isolado, transfere risco ao seguinte. Se o legislador reconheceu a singularidade do setor na Constituição, no crédito e nos tributos, cabe a todos os segmentos que convergem com ele agir na mesma direção: financiar no tempo da safra, analisar o risco com critério técnico, contratar com realismo e decidir com conhecimento do campo. A segurança das empresas que financiam o agro é o que mantém o crédito disponível ao produtor na safra seguinte. Só uma engrenagem que compreende o ritmo da terra, e protege quem a financia, pode sustentar quem alimenta o país.
Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Arts. 5º, XXVI; 6º; 23, VIII; e 187.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 64, de 4 de fevereiro de 2010. Altera o art. 6º da Constituição Federal para introduzir a alimentação como direito social.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional (reforma tributária sobre o consumo).
BRASIL. Lei Complementar n. 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
BRASIL. Lei n. 4.829, de 5 de novembro de 1965. Institucionaliza o crédito rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 9 nov. 1965. Art. 3º, II. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4829.htm. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Decreto n. 58.380, de 10 de maio de 1966. Aprova o Regulamento da Lei que Institucionaliza o Crédito Rural. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 maio 1966. Arts. 11, 13, 14 e 34. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D58380.htm. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.171, de 17 de janeiro de 1991. Dispõe sobre a política agrícola. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 jan. 1991. Art. 48. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8171-17-janeiro-1991-365106-norma-pl.html. Acesso em: 7 out. 2026.
BRASIL. Lei n. 8.929, de 22 de agosto de 1994. Institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.





